{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20510,"origem":"stj","sha256_origem":"c728b5c8c3acc1d612e451bf88c9e54f35c84ce31b800b53281793f58cc60b92","registro_original":{"id_fonte":"000833175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156171","numero_registro":"202201959122","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nRECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - \"A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe\n1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso\ninstauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade\nJurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos\ncasos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica\ndistinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a\nexecução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida\nAtiva, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o\nnome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a\nresponsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os\nartigos 134 e 135 do CTN\" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021,\nDJe de 25/8/2021).\nIII - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos\nRecorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta\nCorte.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO -\nART.  135  DO  CTN -  INCIDENTE  DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912254>>-PE\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO -\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1694959>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1558445>>-PE\n(MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA - ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/15 - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae8bc70a35a5445ea0bce4663a83b525dedb3ae5737cfa48c6e6a1b96662e33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
