# Registro público: STJ — 1675994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce7613f9dc745baa44bf1a943e92e347887ed7d6e5ec060b05bed3cf7c8a125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDAE
OBJETIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação ao
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá
pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas
que indiretamente para a ocorrência da lesão" (AgRg no REsp
1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a
responsabilidade administrativa da empresa demandante sem reexaminar
todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que, em
sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual afastada a pretendida declaração da nulidade do auto de
infração, porquanto, "no caso concreto, a inclusão de área fora da
abrangência do Contrato de Concessão, isto é, além dos limites do
domínio da DUKE, de forma alguma invalida o Auto de Infração por
vício de motivação, uma vez que a motivação subsiste em relação ao
restante da área" (fl. 1.544). Incide, pois, a Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESPONSABILIDAE
OBJETIVA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação ao
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá
pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas
que indiretamente para a ocorrência da lesão" (AgRg no REsp
1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/8/2015, DJe 25/8/2015).
3. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a
responsabilidade administrativa da empresa demandante sem reexaminar
todo o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que, em
sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o
qual afastada a pretendida declaração da nulidade do auto de
infração, porquanto, "no caso concreto, a inclusão de área fora da
abrangência do Contrato de Concessão, isto é, além dos limites do
domínio da DUKE, de forma alguma invalida o Auto de Infração por
vício de motivação, uma vez que a motivação subsiste em relação ao
restante da área" (fl. 1.544). Incide, pois, a Súmula 283/STF.
5. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957),
         <<AgRg no REsp 1417023>>-PR
(DANO AMBIENTAL - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1417023>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1500062>>-MT,
         <<REsp 1726432>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 796146>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1964127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1945929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21835/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/221/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/) — Citação da mesma norma
