{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20512,"origem":"stj","sha256_origem":"2584d49bbe001b76875f3089a07ab0b568efbebbc9b8c30e58bac87ac28f595f","registro_original":{"id_fonte":"000833177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164035","numero_registro":"202202079566","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.\n1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", de forma que não é possível essa demonstração em momento\nposterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão\nconsumativa e da ocorrência da coisa julgada.\n2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele\ncolegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.\n4. A parte agravante não colacionou aos autos documento idôneo,\nnotadamente o ato normativo local que comprovaria o feriado, a fim\nde atestar a tempestividade do recurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM -\nCOMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1904054>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af39061bf337b6469dad702c76b9a6db857cd4ca367caa27b395e47114879073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
