{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20513,"origem":"stj","sha256_origem":"6745fe4969318287ef597caee2c2463506a501177486f23c32be1d30a7ea4c2f","registro_original":{"id_fonte":"000833178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929598","numero_registro":"202100895818","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DO MONTANTE DE MULTA COMINATÓRIA\n(ASTREINTE). TEMA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E PASSÍVEL DE CONHECIMENTO\nDE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PEDIDOS SUCESSIVOS. TERMO A QUO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ÚLTIMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO\nVERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a\nalteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido\nde ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão.\nPrecedentes.\n3. Ainda que, sucessivamente, indeferidos os pedidos de redução da\nmulta, a última decisão não será mera repetição das anteriores, se\nconsiderado o fator tempo, e, por isso, ainda que a parte nomine a\npetição de pedido de reconsideração, deve-se reconhecer a decisão\nindeferimento como nova decisão, com carga decisória própria, não\nvinculada à anterior; e, assim, passível de impugnação por agravo de\ninstrumento a partir de sua publicação.\n4. No caso dos autos, por se tratar de pretensão de alteração da\nastreinte, não se deve reconhecer a intempestividade do agravo de\ninstrumento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2da31eb3788b50352f83235f10acd612aea2a1c09c82b315a2bb1106f6f24fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
