# Registro público: STJ — 2039581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f6e5fdae086b2e892135e6f83e889cdfe693e928e481c5755044f6af842dc3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil
pública não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e 3º do
Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta
CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o
reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via
estreita do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA.
1. A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil
pública não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e 3º do
Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta
CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o
reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via
estreita do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
