{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20515,"origem":"stj","sha256_origem":"046bc2272445b1387adca6ae5e7a88cd453373fe8ffce58c5496fb0eec087089","registro_original":{"id_fonte":"000833180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870575","numero_registro":"201802414327","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. GRUPO\nECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL\nAFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE\nPROCESSUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido\npadeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e\n1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de\nforma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo\nque se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Afasta-se a impossibilidade de redirecionamento da execução por\noutro fundamento que não o alegado como causa de pedir, porquanto\nnão há, no presente caso, nenhum vício passível de nulidade ou\nirregularidade processual.\n3. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no\nsentido de que \"os pedidos formulados devem ser examinados a partir\nde uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se\nesquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo\nporque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente\nformulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos\nda mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito)\ne iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).\" (AgInt no\nAREsp 1420454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe\n3/3/2020).\n4. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório,\nreconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar\nde hipótese de aplicação da responsabilidade solidária, porquanto\nsuficientemente provado nos autos que a empresa recorrente adquiriu\no fundo de comércio e as instalações da empresa devedora originária,\nfato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado\nsolidariamente a ambos. A desconstituição de tais premissas, na\nforma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato,\nprocedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 875208>>-RS\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1536840>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1420454>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP\n(SUCESSÃO EMPRESARIAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1766934>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1708759>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15a387f8cca225a7e74f1494161f5c4d7586fc084e4dafe9d053df331ea31619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
