# Registro público: STJ — 1870575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 046bc2272445b1387adca6ae5e7a88cd453373fe8ffce58c5496fb0eec087089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. GRUPO
ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE
PROCESSUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de
forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo
que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a impossibilidade de redirecionamento da execução por
outro fundamento que não o alegado como causa de pedir, porquanto
não há, no presente caso, nenhum vício passível de nulidade ou
irregularidade processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no
sentido de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo
porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente
formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos
da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito)
e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)." (AgInt no
AREsp 1420454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
3/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório,
reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar
de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária, porquanto
suficientemente provado nos autos que a empresa recorrente adquiriu
o fundo de comércio e as instalações da empresa devedora originária,
fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado
solidariamente a ambos. A desconstituição de tais premissas, na
forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. GRUPO
ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO PASSÍVEL DE NULIDADE OU IRREGULARIDADE
PROCESSUAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de
forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo
que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Afasta-se a impossibilidade de redirecionamento da execução por
outro fundamento que não o alegado como causa de pedir, porquanto
não há, no presente caso, nenhum vício passível de nulidade ou
irregularidade processual.
3. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no
sentido de que "os pedidos formulados devem ser examinados a partir
de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo
porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente
formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos
da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito)
e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)." (AgInt no
AREsp 1420454/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
3/3/2020).
4. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório,
reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar
de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária, porquanto
suficientemente provado nos autos que a empresa recorrente adquiriu
o fundo de comércio e as instalações da empresa devedora originária,
fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado
solidariamente a ambos. A desconstituição de tais premissas, na
forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 875208>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1536840>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1420454>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP
(SUCESSÃO EMPRESARIAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1766934>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1708759>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2032592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21784/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1934758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
