{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20516,"origem":"stj","sha256_origem":"5092763ae0f24576b301010cedaafc18e091df1d225e6d08b809a57656e002ff","registro_original":{"id_fonte":"000833181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126802","numero_registro":"202201407116","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES\nTERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO.\nREGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ALEGAÇÕES\nFINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e\n1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se\npodendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da\nparte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Não se constata, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 3º, 326,\ncaput e parágrafo único, e 1.013 do CPC, tendo em vista que as\ninstâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos\nsubsidiários formulados pela parte ora agravante, de modo que não há\nfalar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004\npara oferecimento de alegações finais decorre do intuito de\nsimplificação do processo administrativo, não configurando,\nportanto, omissão normativa quanto ao tema.\n4. Assim, havendo regramento específico para o processo\nadministrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei n.\n9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma\nsubsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na\nhipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica nos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED RES:000442 ANO:2004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 ART:00326 PAR:ÚNICO ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - REGRAMENTO ESPECÍFICO -\nINAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1886746>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1884482>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"550ba58a807a80458be2ff9d49f5c9892e203c83cb2633f371de655b5b2469e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
