# Registro público: STJ — 2126802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5092763ae0f24576b301010cedaafc18e091df1d225e6d08b809a57656e002ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO.
REGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ALEGAÇÕES
FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 3º, 326,
caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC, tendo em vista que as
instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos
subsidiários formulados pela parte ora agravante, de modo que não há
falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004
para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de
simplificação do processo administrativo, não configurando,
portanto, omissão normativa quanto ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, havendo regramento específico para o processo
administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei n.
9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma
subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na
hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.  AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO.
REGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ALEGAÇÕES
FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não se constata, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 3º, 326,
caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC, tendo em vista que as
instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos
subsidiários formulados pela parte ora agravante, de modo que não há
falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004
para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de
simplificação do processo administrativo, não configurando,
portanto, omissão normativa quanto ao tema.
4. Assim, havendo regramento específico para o processo
administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei n.
9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma
subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na
hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica nos autos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - REGRAMENTO ESPECÍFICO -
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999)
   STJ - <<AgInt no REsp 1886746>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1884482>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED RES:000442 ANO:2004
(AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00003 ART:00326 PAR:ÚNICO ART:01013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art326)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2193434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125584/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2205379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115198/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 184295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
