# Registro público: STJ — 2014688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20518/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f680a1d6af1e73e7971cd0cf4994ce6f86f978cc14bf74250b87d031e2f2b65e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ACIDENTE EM
RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE
PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO
DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão agravada limitou-se a determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realizasse novo
julgamento do feito, desta vez observando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil do
Estado em casos de acidentes com veículos causados pela presença de
animal em rodovia.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, o provimento exarado pela decisão agravada não dependeu do
reexame de fatos. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a
determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados
pelas instâncias ordinárias, em ordem a que seja corretamente
aplicada a jurisprudência do STJ acerca da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ACIDENTE EM
RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE
PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO
DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese, a decisão agravada limitou-se a determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realizasse novo
julgamento do feito, desta vez observando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil do
Estado em casos de acidentes com veículos causados pela presença de
animal em rodovia.
2. Assim, o provimento exarado pela decisão agravada não dependeu do
reexame de fatos. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a
determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados
pelas instâncias ordinárias, em ordem a que seja corretamente
aplicada a jurisprudência do STJ acerca da matéria.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE EM RODOVIA - ANIMAL NA
PISTA - DEVER DE VIGILÂNCIA - OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1850410>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1632985>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1658378>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
