# Registro público: STJ — 1928475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce1e2aa2e106c817ac4fe318f675f2cce34dcc5baeda7b91ffd3a4d708ffcb71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA.
EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do
Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM,
objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de
progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos
respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada
interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o
efetivo exercício do nível subsequente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012,
contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a
partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos
legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em
que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em
avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à
data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes
requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no
último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a
promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de
desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e
ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe
D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de
avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou
defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no
acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar
as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no
presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da
agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração
Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e
promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata
simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em
avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência"
(fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora
agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos
todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas,
em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de
avaliação de desempenho.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA.
EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do
Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM,
objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de
progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos
respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada
interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o
efetivo exercício do nível subsequente.
2. Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012,
contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a
partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos
legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em
que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em
avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à
data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes
requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no
último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a
promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de
desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e
ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe
D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de
avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou
defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E).
3. Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no
acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar
as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no
presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da
agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração
Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e
promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata
simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em
avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência"
(fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora
agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos
todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas,
em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de
avaliação de desempenho.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00012 ART:0013A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1729783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1583252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40288/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29560/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
