# Registro público: STJ — 1967795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c01e5ee156f1b0580e85264deb14a624baae66b4088045914092b3810c38f5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A JURIPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE POSICIONOU AO AFIRMAR QUE É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros os valores retidos a título de Imposto de Renda devido pelos empregados. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A
JURIPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE POSICIONOU AO AFIRMAR QUE É DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando
excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e
as destinadas a terceiros os valores retidos a título de Imposto de
Renda devido pelos empregados. Na sentença denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição
previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas
referentes ao Imposto de Renda retido e à contribuição
previdenciária do empregado. In verbis: REsp n. 1.928.591/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 5/11/2021.
III -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
