{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20520,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8a3b0f49b47a78ba01fe56a643bd6b207161ab198fb26ce2d1e391dbc0a9ac","registro_original":{"id_fonte":"000833185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928227","numero_registro":"202102095791","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.  QUESTÃO\nAPRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.\n1. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido\nexpressamente no título executivo, o Tribunal Regional alinhou-se à\njurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no\nsentido de que, \"Tendo havido o debate no título executivo judicial\nque transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido\nreajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos\nembargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada\" (AgInt\nno REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DA TABELA DO SUS - MARCO TEMPORAL - QUESTÃO APRECIADA NO\nTÍTULO EXECUTIVO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA\nÀ COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1660287>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1896104>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1917917>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0149e77890bb7a5dd84c2fe34eee57b5a1ad94631309a3d51ee17a14c99322d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
