# Registro público: STJ — 1928227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8a3b0f49b47a78ba01fe56a643bd6b207161ab198fb26ce2d1e391dbc0a9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.  QUESTÃO
APRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir pela observância do termo final estabelecido
expressamente no título executivo, o Tribunal Regional alinhou-se à
jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no
sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial
que transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido
reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos
embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" (AgInt
no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.  QUESTÃO
APRECIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido
expressamente no título executivo, o Tribunal Regional alinhou-se à
jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no
sentido de que, "Tendo havido o debate no título executivo judicial
que transitou em julgado, a respeito do termo ad quem do referido
reajuste, não é possível modificar a questão decidida no âmbito dos
embargos à execução, devendo-se privilegiar a coisa julgada" (AgInt
no REsp 1.660.287/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DA TABELA DO SUS - MARCO TEMPORAL - QUESTÃO APRECIADA NO
TÍTULO EXECUTIVO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA
À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1660287>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1896104>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1917917>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
