{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20521,"origem":"stj","sha256_origem":"982ac35ce682d3d499fb4456e72e8b30307c2ec3ef4fbed61946bc50ac486fde","registro_original":{"id_fonte":"000833186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898603","numero_registro":"202002588902","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS\nANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE\nCONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA\nPELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.\n1. \"A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no\nsentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer\nlimitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não\npode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação\nque poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse\nsentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,\nPrimeira Seção, DJe 20/8/2012\" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator\nMinistro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).\n2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses\nde execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto,\numa vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na\nação de conhecimento as situações particulares de cada um dos\npossíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a\nUNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações\nrelacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de\n3/2/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE REAJUSTES - PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES\nANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<AgInt no REsp 1210077>>-PR\n(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - REAJUSTES - COMPENSAÇÃO\n- LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728192>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1165209>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7eb2ae06aefa5e9f54c02b5bcde83db7e37578e395700b18c9ff35e27e004f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
