# Registro público: STJ — 1898603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982ac35ce682d3d499fb4456e72e8b30307c2ec3ef4fbed61946bc50ac486fde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833186
- **Número de registro na fonte:** 202002588902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS
ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no
sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer
limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não
pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação
que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse
sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses
de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto,
uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na
ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos
possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a
UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações
relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
3/2/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS
ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no
sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer
limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não
pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação
que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse
sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).
2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses
de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto,
uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na
ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos
possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a
UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações
relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
3/2/2015.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE REAJUSTES - PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES
ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
         <<AgInt no REsp 1210077>>-PR
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - REAJUSTES - COMPENSAÇÃO
- LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728192>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1165209>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 982ac35ce682d3d499fb4456e72e8b30307c2ec3ef4fbed61946bc50ac486fde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

