{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20522,"origem":"stj","sha256_origem":"da2c97d84b1de8b519b61155d1fd0b8d9f0bbc5de27f034c66ffceddcf4a1706","registro_original":{"id_fonte":"000833187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884629","numero_registro":"202001770337","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE\nADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO\nADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993. REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO\nDA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.\nCARACTERIZAÇÃO.\n1. Como cediço, \"nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao\njulgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,\nDJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo\nTribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza\ncomplexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público\napenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão\nde origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo\ndecadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei\n9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva\nCorte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)\" (REsp\n1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\n10/2/2022).\n2. Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato\nde aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato\nadministrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo\nde serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo\nn. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor\ndo agravado, em 2010.\n3. O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a\ncontagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do\nadicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela\ndecadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - DECADÊNCIA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1890871>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ba7d78fff85f6f43ab2938b75d5bc03872fb7e3e59480547ddcb429eedea74d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
