# Registro público: STJ — 1884629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da2c97d84b1de8b519b61155d1fd0b8d9f0bbc5de27f034c66ffceddcf4a1706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO
ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993. REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO
DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao
julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza
complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público
apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão
de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva
Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp
1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato
de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato
administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo
de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo
n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor
do agravado, em 2010.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a
contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do
adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela
decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO POR MEIO DE ATO
ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 1993. REVISÃO OCORRIDA EM 2010, QUANDO
DA CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Como cediço, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'ao
julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza
complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público
apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão
de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo
decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva
Corte de Contas' (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021)" (REsp
1.890.871/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/2/2022).
2. Caso concreto que não versa a respeito de eventual revisão de ato
de aposentadoria, pela Administração, mas de revisão de ato
administrativo anterior (deferimento de pedido de averbação de tempo
de serviço para fins de anuênios, no bojo do Processo Administrativo
n. 682/1993), quando da concessão inicial da aposentadoria em favor
do agravado, em 2010.
3. O direito de a Administração rever o aludido ato que admitiu a
contagem do tempo de serviço estadual para fins de pagamento do
adicional de tempo de serviço na esfera federal foi alcançado pela
decadência administrativa, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - DECADÊNCIA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1890871>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99805/) — classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2166783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
