{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20524,"origem":"stj","sha256_origem":"e32511f75000f36fe80a12e1475f7107cba9949cbf4096ef3799a8eddc1f71ee","registro_original":{"id_fonte":"000833189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843977","numero_registro":"201903133209","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA\nUNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER\nJUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em\ndesfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal\nde Contas da União.\n2. \"O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre\nas penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,\nnão está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela\nJurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena\nadministrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto\nfático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,\nsem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo\ndo ato.\" (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).\n2. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para\naplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título\nexecutivo estava eivado de vício, desde a sua formação.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -\nCONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1566221>>-DF,\n         <<REsp 593522>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1795846>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5513ff2549a95ccdbd1911467a701835f16592d97e3322c50efac5efbf1da6b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
