# Registro público: STJ — 1843977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32511f75000f36fe80a12e1475f7107cba9949cbf4096ef3799a8eddc1f71ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal
de Contas da União.
- **Item 2 (texto oficial):** "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre
as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,
não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela
Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena
administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto
fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,
sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo
do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para
aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título
executivo estava eivado de vício, desde a sua formação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal
de Contas da União.
2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre
as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,
não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela
Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena
administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto
fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,
sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo
do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
2. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para
aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título
executivo estava eivado de vício, desde a sua formação.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1566221>>-DF,
         <<REsp 593522>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1795846>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
