# Registro público: STJ — 1818723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0625b061c92e9163e4f77a25d8529c07b3ea48f6047ad690392006f200cf16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E
1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual o recorrente não se enquadra como deficiente,
exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência
de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp
1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
27/11/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E
1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual o recorrente não se enquadra como deficiente,
exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula
7/STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles
apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência
de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp
1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
27/11/2020.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 879172>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 698557>>-BA
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO -
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1702175>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1642570>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
        INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2032592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21784/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2008294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1640049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
