{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20526,"origem":"stj","sha256_origem":"6130537ded956bf59a3b723060b1b7d61fd38b2087e1261fa75c3a9e4933f8f9","registro_original":{"id_fonte":"000833191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811626","numero_registro":"202003413895","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO\nDO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE\nSOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.\nPRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA.\n1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado\nem repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o\nretorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se\naguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da\ncontrovérsia para posterior realização de juízo de\nadequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).\n2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que\ndetermina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a\nfim de que lá seja exercido o competente juízo de\nretratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui\ncarga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.\nPrecedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos\nEREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min.\nRoberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC\n11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda\nTurma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719\nAgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira\nTurma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC\n28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou\nequívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se\nverifica no caso ora decidido.\n3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos\nem nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o\njuízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes:\nAgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n.\n1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 20/9/2019.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(ATO JUDICIAL QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DECISÃO\nIRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1368371>>-PE,\n         <<AgInt nos EAREsp 718352>>-SE\n   STF - [[ARE-AgR-terceiro 927835]],\n         [[RE-AgR 566808]],\n         [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]]\n(ITCMD - INCIDÊNCIA - PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - PLANO\nGERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - MORTE DO TITULAR DO PLANO)\n   STF - [[RE 1363013]]-RJ (1214)\n(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA\nDE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESINFLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1184052>>-SP,\n         <<RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"45d381534a021fdceed60595de6daddb6238c829f04c58dff6f361d0febb8288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
