# Registro público: STJ — 1811626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6130537ded956bf59a3b723060b1b7d61fd38b2087e1261fa75c3a9e4933f8f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO
DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE
SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado
em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o
retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se
aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da
controvérsia para posterior realização de juízo de
adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos
EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC
11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719
AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC
28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se
verifica no caso ora decidido.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos
em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o
juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n.
1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 20/9/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO
DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE
SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA.
1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado
em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o
retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se
aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da
controvérsia para posterior realização de juízo de
adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que
determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui
carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.
Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos
EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC
11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719
AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC
28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se
verifica no caso ora decidido.
3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos
em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o
juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n.
1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 20/9/2019.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO JUDICIAL QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DECISÃO
IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,
         <<AgInt nos EREsp 1368371>>-PE,
         <<AgInt nos EAREsp 718352>>-SE
   STF - [[ARE-AgR-terceiro 927835]],
         [[RE-AgR 566808]],
         [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]]
(ITCMD - INCIDÊNCIA - PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - PLANO
GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - MORTE DO TITULAR DO PLANO)
   STF - [[RE 1363013]]-RJ (1214)
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA
DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESINFLUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1184052>>-SP,
         <<RCD nos EDcl no REsp 1480838>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
