# Registro público: STJ — 69097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c183bb39ea8439a0307822b690b225cc680bfc7e092103202c4b3f9d3871de1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA
933/STF). LEI COMPLEMENTAR 156/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPALDO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da
repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de
estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a
contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica
vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que
justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição
previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os
princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema
933/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, em conformidade com essa orientação, a Corte mineira
consignou a constitucionalidade da lei estadual, que observou o
princípio da isonomia, pois "as alíquotas de contribuição
previdenciária progridem de acordo com as faixas salariais dos
servidores, ou seja, incidem maiores alíquotas para aqueles que
recebem maiores vencimentos, não havendo, portanto, desigualdade na
cobrança do tributo" (fl. 324) e não malferiu o princípio do não
confisco, considerando que "não se encontra nos autos a comprovação
efetiva de que a majoração das alíquotas de contribuição
previdenciária repercutiu desarrazoadamente no patrimônio do
servidor" (fl. 327).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA
933/STF). LEI COMPLEMENTAR 156/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPALDO CONSTITUCIONAL.
1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da
repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de
estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a
contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica
vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que
justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição
previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os
princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema
933/STF).
2. Na espécie, em conformidade com essa orientação, a Corte mineira
consignou a constitucionalidade da lei estadual, que observou o
princípio da isonomia, pois "as alíquotas de contribuição
previdenciária progridem de acordo com as faixas salariais dos
servidores, ou seja, incidem maiores alíquotas para aqueles que
recebem maiores vencimentos, não havendo, portanto, desigualdade na
cobrança do tributo" (fl. 324) e não malferiu o princípio do não
confisco, considerando que "não se encontra nos autos a comprovação
efetiva de que a majoração das alíquotas de contribuição
previdenciária repercutiu desarrazoadamente no patrimônio do
servidor" (fl. 327).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS)
   STJ - <<RMS 41712>>-PE
   STF - [[ARE 875958]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 933)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2003-12-19%3B41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
