{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20528,"origem":"stj","sha256_origem":"0692cf816aec64398cd311b12c1a92f334796f7f134250b22459cc57428d875f","registro_original":{"id_fonte":"000833193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982472","numero_registro":"202200131013","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO\nMINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.\nPRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto,\nexige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que\nnão ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido\nquanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015,\npois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com\nrelação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra\nóbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ.\n4. Considerada a diferença entre a pretensão à reparação do dano\nambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de areia,\nbem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE\n669.069/MG e no RE 654.833, deve-se reconhecer não haver ilegalidade\nna conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da prescrição,\nporquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de direito\ncivil, não ambiental.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA - ILÍCITO CIVIL -\nPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[RE 669069]]-MG\n(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO CIVIL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[RE 654833]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b668dc3a2f758b217470955e80d43b8f08718105b377973f96889f4c0a2e60ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
