# Registro público: STJ — 1982472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0692cf816aec64398cd311b12c1a92f334796f7f134250b22459cc57428d875f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO
MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.
PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto,
exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido
quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015,
pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com
relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra
óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerada a diferença entre a pretensão à reparação do dano
ambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de areia,
bem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
669.069/MG e no RE 654.833, deve-se reconhecer não haver ilegalidade
na conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da prescrição,
porquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de direito
civil, não ambiental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO
MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL.
PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto,
exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que
não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido
quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015,
pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com
relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra
óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ.
4. Considerada a diferença entre a pretensão à reparação do dano
ambiental e a pretensão ao ressarcimento pela lavra ilegal de areia,
bem como as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
669.069/MG e no RE 654.833, deve-se reconhecer não haver ilegalidade
na conclusão do acórdão recorrido, pela ocorrência da prescrição,
porquanto o ressarcimento do dano deriva de relação de direito
civil, não ambiental.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA - ILÍCITO CIVIL -
PRESCRITIBILIDADE)
   STF - [[RE 669069]]-MG
(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO CIVIL - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STF - [[RE 654833]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
