# Registro público: STJ — 1968875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dbd52414c696ed0f587e1016841bd185ccb56647684c264d9fb82afe26c48a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART.
1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO
NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,AFASTANDO A VEDAÇÃO
CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A
4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os
benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao
adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à
dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o
qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta
Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das
despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não
por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da
dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de
renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite
está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART.
1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO
NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,AFASTANDO A VEDAÇÃO
CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A
4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. É firme o posicionamento desta Corte Superior segundo o qual os
benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao
adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à
dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o
qual deverá ser calculado o adicional (AgInt no REsp 1.695.806/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que conquanto esta
Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das
despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não
por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da
dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de
renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite
está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 (AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).
Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELAS LEIS 6.297/75 E 6.321/76 - ADICIONAL DO
IMPOSTO DE RENDA - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1695806>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1971496>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1491935>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1674898>>-RS
(DEDUÇÃO DO DOBRO DAS DESPESAS COM O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - LUCRO TRIBUTÁVEL - LIMITAÇÃO DA DOBRA - LIMITE DE 4%
DO IMPOSTO DE RENDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1926785>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1971496>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006297 ANO:1975
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00005 ART:00006 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1948804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21724/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6
- [STJ — 2086417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2054909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56014/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
