{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2053,"origem":"stj","sha256_origem":"428bc3e19015d96d17933e88cbf410524e0374df9fce33735da07d0b59300a25","registro_original":{"id_fonte":"000816115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67504","numero_registro":"202103119927","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA\nSECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO\nESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE DIREITO À ESCOLHA DE VAGAS\nDISPONIBILIZADAS PELA AUTORIDADE COATORA EM FACE DA NOVA CONVOCAÇÃO\nDE EMPOSSADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME\nPELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\ngarantia do direito de escolha em relação às novas vagas\ndisponibilizadas pela recorrida, com preferência aos novos\nempossados, que foram classificados em posição inferior à sua no\nresultado final do certame objeto da lide. No Tribunal a quo,\ndenegou-se a segurança.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que não há\nelementos capazes de comprovar a ilegalidade do ato administrativo.\nPara que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato\nadministrativo, seria necessário realizar incursão probatória\ninviável em mandado de segurança.\nIV - O edital, que regula o concurso público referido, dispõe que a\naprovação gera, para o candidato, apenas o direito à preferência na\nnomeação, dependendo da sua classificação no Concurso Público \"(item\n1, subitem 1.10), o que foi atendido na ocasião da convocação da\nimpetrante. Cabia à administração pública, com a discricionariedade\nque lhe é atribuída nesse campo, atendidos os critérios de\noportunidade, conveniência e interesse público, estabelecer, no\nmomento da investidura, as lotações disponíveis para a escolha dos\ncandidatos.\nV - A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida\nincursão judicial no mérito do ato administrativo. Nesse sentido:\nAgInt no RMS 65.919/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021; AgInt no REsp\n1.731.056/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021; e AgInt no RMS 60.262/MG,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/2/2020, DJe 11/2/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no RMS 34203>>-PB\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO\n- INVIABILIDADE - DILAÇÃO PROVATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59770>>-GO\n(MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65919>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1731056>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e96ca6782db40ccb5f9dd8a1baedaefca3eeec62662160d80e7d8e6141b3898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
