# Registro público: STJ — 1515621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5f04fe4a624660ad9817b491adecd53a461dc138ab808da7a1180e43c5e70c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA
EM PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES. IMPRESTABILIDADE DA CARTA DE FIANÇA PARA FINS DE
PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz omissão,
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a
matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu a controvérsia com base nas provas
constantes nos autos, concluindo que o fisco tem o direito à
conversão da fiança bancária em penhora no curso da execução fiscal,
não sendo possível acolher a tese da agravante de imprestabilidade
da carta de fiança para fins de penhora. Nesse contexto, não há como
afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE FIANÇA BANCÁRIA
EM PENHORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRECEDENTES. IMPRESTABILIDADE DA CARTA DE FIANÇA PARA FINS DE
PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz omissão,
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, mesmo no que concerne a
matérias de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Precedentes.
4. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base nas provas
constantes nos autos, concluindo que o fisco tem o direito à
conversão da fiança bancária em penhora no curso da execução fiscal,
não sendo possível acolher a tese da agravante de imprestabilidade
da carta de fiança para fins de penhora. Nesse contexto, não há como
afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ESCLARECIMENTO OU
COMPLEMENTO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1689834>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1079824>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1653798>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 753635>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1876152>>-PR
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1372775>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1111371>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1421752>>-SP,
         <<EREsp 991176>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
