# Registro público: STJ — 2155268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ab43a3ce52749c914b011703d6daadac46ac598a7d139464b370faf9b3d31bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA   DE   IMPUGNAÇÃO   ESPECÍFICA   DOS
FUNDAMENTOS   DA   DECISÃO   AGRAVADA.   SÚMULA   182/STJ.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO
JULGADO EMBARGADO. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no
julgado, uma vez que houve suposta negativa de participação do
parquet no feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado embargado foi proferido em agravo interno interposto
pelo requerente contra a decisão que não conhecera de seu agravo em
recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal agravo em recurso especial foi interposto com a finalidade de
impugnar decisão que inadmitira o recurso especial considerando os
óbices da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte embargante apresenta argumentação completamente
dissociada do acórdão embargado, indicando, por vezes, decisão
monocrática, por vezes, acórdão, e apontando obscuridade e
contradição em suposta negativa de participação do parquet no feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Reiterada a prática por parte do embargante de trazer à análise
desta Corte Superior recursos e petições com fundamentação
dissociada do feito.
- **Item 7 (texto oficial):** A oposição dos presentes embargos de declaração, além da
interposição dos recursos e apresentação das petições predecessoras,
demonstra que a parte embargante nem sequer se atentou para a
fundamentação e os termos das decisões anteriormente proferidas.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da
cooperação entre as partes e da efetividade do processo, expressos
nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante de tais comportamentos observados, reconhecido o caráter
protelatório dos presentes aclaratórios, mostra-se necessária a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte
embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e com a advertência de que a
apresentação de novos expedientes protelatórios poderá dar ensejo à
majoração da multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA   DE   IMPUGNAÇÃO   ESPECÍFICA   DOS
FUNDAMENTOS   DA   DECISÃO   AGRAVADA.   SÚMULA   182/STJ.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DO
JULGADO EMBARGADO. CONDUTA REITERADA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando contradição e obscuridade no
julgado, uma vez que houve suposta negativa de participação do
parquet no feito.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
3. O julgado embargado foi proferido em agravo interno interposto
pelo requerente contra a decisão que não conhecera de seu agravo em
recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Tal agravo em recurso especial foi interposto com a finalidade de
impugnar decisão que inadmitira o recurso especial considerando os
óbices da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
5. A parte embargante apresenta argumentação completamente
dissociada do acórdão embargado, indicando, por vezes, decisão
monocrática, por vezes, acórdão, e apontando obscuridade e
contradição em suposta negativa de participação do parquet no feito.
6. Reiterada a prática por parte do embargante de trazer à análise
desta Corte Superior recursos e petições com fundamentação
dissociada do feito.
7. A oposição dos presentes embargos de declaração, além da
interposição dos recursos e apresentação das petições predecessoras,
demonstra que a parte embargante nem sequer se atentou para a
fundamentação e os termos das decisões anteriormente proferidas.
8. Ainda, ofende diretamente os princípios da boa-fé objetiva, da
cooperação entre as partes e da efetividade do processo, expressos
nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015.
9. Diante de tais comportamentos observados, reconhecido o caráter
protelatório dos presentes aclaratórios, mostra-se necessária a
aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
10. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação da parte
embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e com a advertência de que a
apresentação de novos expedientes protelatórios poderá dar ensejo à
majoração da multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:01022 ART:01026
        PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2193402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124987/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2010858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
