# Registro público: STJ — 2069803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a444a1347c5338a678ed55d8d4bd0000fc962428d675f0329c81f927ca976a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão
embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de
impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do
julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de
autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou
referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de
fundamentação, como é a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi
rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação
já exposta no agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a
advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em
caso de reiteração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão
embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de
impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do
julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de
autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou
referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de
fundamentação, como é a hipótese dos autos.
4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi
rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação
já exposta no agravo interno.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a
advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em
caso de reiteração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094965>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1327349>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
