{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20537,"origem":"stj","sha256_origem":"b7cce20b1ef0657b4a6f32c93b5dda1e8e555ff823a3b1381df07f32b16cd739","registro_original":{"id_fonte":"000833219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1464446","numero_registro":"201401582822","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2023-01-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nURBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO\nDE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL.\nESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.\nCARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N.\n999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da\npolítica de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada,\ntêm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de\nautorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente\nrelacionados à redução de impactos ambientais negativos e à\neconomia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da\nCidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n.\n12.836/2013.\nIII - Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira\nsimbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito\nUrbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos,\nsalvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao\nbem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente\nequilibrado.\nIV - Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para\na tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a\npersecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário\nvalorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas\ninstâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da\npretensão reparatória vindicada.\nV - Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão\nministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em\nconsonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal,\nem julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.\n999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos\ndanos ambientais.\nVI - Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso\nEspecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros\nSérgio Kukina(Relator) e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo\ninterno para negar provimento ao Recurso Especial de PINTO DE\nALMEIDA ENGENHARIA S.A, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina\nHelena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra\nRegina Helena Costa os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art32_par1","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010257 ANO:2001\n*****  ECID-2001    ESTATUTO DA CIDADE\n        ART:00002 ART:00004 INC:00005 LET:P ART:00032\n        PAR:00001 PAR:00002 INC:00003\n(ART. 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.836/2013)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00182","LEG:FED LEI:012836 ANO:2013","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[RE 654833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)\n(VOTO VENCIDO - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO - CARÁTER PATRIMONIAL -\nPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 443094>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 751969>>-RJ,\n         <<REsp 1365160>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80041cdf5f4da759aa77a8d3e32b1a0ee371444c9461ce4c600a848ef3063aad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
