# Registro público: STJ — 1464446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2023-01-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7cce20b1ef0657b4a6f32c93b5dda1e8e555ff823a3b1381df07f32b16cd739

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO DE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL. ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
URBANÍSTICO. AMBIENTAL. OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS. INSTRUMENTO
DE POLÍTÍCA URBANA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL.
ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CARIZ AMBIENTAL DO PEDIDO FORMULADO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N.
999/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - As Operações Urbanas Consorciadas, instrumentos de execução da
política de desenvolvimento urbano constitucionalmente assentada,
têm como um de seus objetivos a valorização ambiental, além de
autorizar a concessão, pelo Poder Público, de incentivos diretamente
relacionados à redução de impactos ambientais negativos e à
economia de recursos naturais, nos termos do art. 32 do Estatuto da
Cidade (Lei n. 10.257/2001), com redação dada pela Lei n.
12.836/2013.
III - Verifica-se, à vista dessa moldura normativa, verdadeira
simbiose entre os princípios e institutos jurídicos do Direito
Urbanístico e do Direito Ambiental, os quais, conquanto autônomos,
salvaguardam, ao fim e ao cabo, o direito fundamental difuso ao
bem-estar social, à vida digna e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
IV - Considerando a vocação das Operações Urbanas Consorciadas para
a tutela do meio ambiente, nas ações cujo objeto compreenda a
persecução cível de ilícitos delas resultantes, é necessário
valorar, caso a caso, a interpretação do pedido procedida nas
instâncias de origem, a fim de definir a prescritibilidade da
pretensão reparatória vindicada.
V - Constatada, in casu, a feição ambiental da pretensão
ministerial, impende reconhecer a sua imprescritibilidade, em
consonância com a tese cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal,
em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.
999), segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação dos
danos ambientais.
VI - Agravo Interno provido para negar provimento ao Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Sérgio Kukina(Relator) e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo
interno para negar provimento ao Recurso Especial de PINTO DE
ALMEIDA ENGENHARIA S.A, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra
Regina Helena Costa os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art32_par1, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STF - [[RE 654833]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)
(VOTO VENCIDO - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO - CARÁTER PATRIMONIAL -
PRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 443094>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 751969>>-RJ,
         <<REsp 1365160>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010257 ANO:2001
*****  ECID-2001    ESTATUTO DA CIDADE
        ART:00002 ART:00004 INC:00005 LET:P ART:00032
        PAR:00001 PAR:00002 INC:00003
(ART. 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.836/2013)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00182
- LEG:FED LEI:012836 ANO:2013
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art182)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-10%3B10257%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art32_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-10%3B10257%21art32_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-10%3B10257%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 551389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1857648](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156397/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
