{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2054,"origem":"stj","sha256_origem":"c049ee9f2e98b96c3984d6c77118558726cdb18d6563179f7f081717901f66b0","registro_original":{"id_fonte":"000816123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976287","numero_registro":"202103864990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.\nEXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA\nFONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nFrigodário Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a exclusão de\nvalores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado\ne do imposto de renda pessoa física (IRPF) da base de cálculo das\ncontribuições previdenciárias patronal e daquelas destinadas ao\nSAT/RAT e terceiros, bem como o reconhecimento do direito à\ncompensação das referidas quantias recolhidas nos últimos 5 (cinco)\nanos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a\nsegurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na\nsequência, o recurso especial manejado admitido. Nesta Corte, em\ndecisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição\nFederal.\nII - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento de\napelação, fundado no entendimento de que as parcelas remuneratórias\ndos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e\nimposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio\nempregado, são incluídas na base de cálculo da contribuição social\ndo empregador, bem como da parcela patronal, SAT-RAT e contribuições\nde terceiros.\nIII - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto impugnado\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior\nno sentido de que os valores retidos na fonte derivam da remuneração\ndo empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual\ntambém integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição\nao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições\nsociais devidas a terceiros. (REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. REsp 1.358.281/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.)\nIV - Assim, consoante precedentes destacados, em que pese ao crédito\noriundo da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária\npossam, de fato, acontecer simultaneamente, juridicamente as\nincidências são distintas (STJ, AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021,\nDJe 29/9/2021.)\nV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente\ndemonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a\nreapreciação de questão satisfatoriamente examinada nas instâncias\nordinárias.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SAT/RAT E TERCEIROS - BASE\nDE CÁLCULO DA COTA PATRONAL)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689),\n         <<REsp 1902565>>-PR\n(CRÉDITO ORIUNDO DA REMUNERAÇÃO - RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO -\nPOSSIBILIDADE DE FATO ACONTECER SIMULTANEAMENTE - JURIDICAMENTE,\nINCIDÊNCIAS DISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936971>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ea8f22f91a9c926119f9975f8cba15217060ba1f1bd6acaf640478773e676fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
