# Registro público: STJ — 1976287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c049ee9f2e98b96c3984d6c77118558726cdb18d6563179f7f081717901f66b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816123
- **Número de registro na fonte:** 202103864990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Frigodário Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a exclusão de valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado e do imposto de renda pessoa física (IRPF) da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Frigodário Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a exclusão de
valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado
e do imposto de renda pessoa física (IRPF) da base de cálculo das
contribuições previdenciárias patronal e daquelas destinadas ao
SAT/RAT e terceiros, bem como o reconhecimento do direito à
compensação das referidas quantias recolhidas nos últimos 5 (cinco)
anos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a
segurança pleiteada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na
sequência, o recurso especial manejado admitido. Nesta Corte, em
decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento de
apelação, fundado no entendimento de que as parcelas remuneratórias
dos empregados retidas a título de contribuição previdenciária e
imposto de renda, por constituírem ônus suportados pelo próprio
empregado, são incluídas na base de cálculo da contribuição social
do empregador, bem como da parcela patronal, SAT-RAT e contribuições
de terceiros.
III - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto impugnado
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
no sentido de que os valores retidos na fonte derivam da remuneração
do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual
também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição
ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições
sociais devidas a terceiros. (REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. REsp 1.358.281/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.)
IV - Assim, consoante precedentes destacados, em que pese ao crédito
oriundo da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária
possam, de fato, acontecer simultaneamente, juridicamente as
incidências são distintas (STJ, AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021,
DJe 29/9/2021.)
V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de questão satisfatoriamente examinada nas instâncias
ordinárias.
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - SAT/RAT E TERCEIROS - BASE
DE CÁLCULO DA COTA PATRONAL)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689),
         <<REsp 1902565>>-PR
(CRÉDITO ORIUNDO DA REMUNERAÇÃO - RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO -
POSSIBILIDADE DE FATO ACONTECER SIMULTANEAMENTE - JURIDICAMENTE,
INCIDÊNCIAS DISTINTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936971>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27126/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1995898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27124/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c049ee9f2e98b96c3984d6c77118558726cdb18d6563179f7f081717901f66b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Contribuição patronal: rubricas fora da base e recuperação](https://wikijuridica.com.br/tributario/contrib-inss-verbas-indenizatorias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcontrib-inss-verbas-indenizatorias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c049ee9f2e98b96c3984d6c77118558726cdb18d6563179f7f081717901f66b0
- **SHA-256 do comentário:** 523155da47be2e01c53002831a39ec4d8b585d68daaaac074e666c43734cf4e6
