{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20540,"origem":"stj","sha256_origem":"f427873fc60f7fe10326b582fbe7bcf054dbed0a49e852b2a3d7ef26c408f06a","registro_original":{"id_fonte":"000833276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019516","numero_registro":"202202499024","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉDICO GRADUADO EM CUBA.\nCONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E\nDIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMA 615/STJ. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual, nos casos abrangidos pela Convenção Regional\nsobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino\nSuperior da América Latina e Caribe, não há disposição legal\nespecífica para a revalidação automática dos diplomas expedidos por\npaíses integrantes da referida convenção, cumprindo à universidade\nbrasileira fixar normas específicas para disciplinar o referido\nprocesso de revalidação (Tema 615/STJ).\nIV - Afastada a alegação recursal de vácuo legislativo que\ndispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido por\nuniversidade estrangeira, antes da Lei de Diretrizes e Bases da\nEducação, uma vez que o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a\nrevalidação dos diplomas de curso superior expedidos por\ninstituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:005540 ANO:1968\n        ART:00051","LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\nOBSCURIDADE, ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR\n(CURSO SUPERIOR - DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR - REGISTRO EM\nUNIVERSIDADE BRASILEIRA - CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO\nDE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA\nE CARIBE)\n   STJ - <<REsp 1215550>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 615),\n         <<AgInt no REsp 1791861>>-RS,\n         <<REsp 1646447>>-MS\n(CURSO SUPERIOR - DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR ANTES DA LDB/1996 -\nREVALIDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973267>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d05952dcb1695ebcf96d11b967e3aaa094b8df9d4bf924098dd6469841dcffc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
