{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20541,"origem":"stj","sha256_origem":"09012f1d2ca48a8ef189bad4260e7f294c5fc130bd00cf223305700fabf32507","registro_original":{"id_fonte":"000833277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010615","numero_registro":"202103810674","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE\nA FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS\nN. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, 370 E\n464 DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF.  ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E\nCONGELAMENTO DE ALIMENTOS, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.\nINDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A\nENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, NÃO\nCABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL.  NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de\nimpugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e\n284/STF.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nEsta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o\nqual as atividades de panificação e congelamento de alimentos,\nrealizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como\nprocesso de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao\ncreditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica\nconsumida na realização de tais atividades,\nIV - Alterar o posicionamento adotado pela Corte de origem acerca da\ndecadência do direito de o Fisco lançar o crédito tributário,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 07 desta Corte.\nV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do\npermissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.\n07/STJ.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO -\nAPLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1629094>>-RS,\n         <<REsp 1666580>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS\n(DECADÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1535946>>-MG\n(ICMS - CREDITAMENTO - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO\nESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUPERMERCADO - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO\nE CONGELAMENTO DE ALIMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1117139>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 242)\n(SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1958311>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1904610>>-RJ,\n         <<REsp 1819704>>-MG\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 -  MERO INCONFORMISMO COM A\nDECISÃO AGRAVADA -  NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"780e85448fb88ac0cc7bd1789701619771c068d668fee0abf88f5a7d3121a853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
