# Registro público: STJ — 2010615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09012f1d2ca48a8ef189bad4260e7f294c5fc130bd00cf223305700fabf32507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, 370 E 464 DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE A Q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE
A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, 370 E
464 DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF.  ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E
CONGELAMENTO DE ALIMENTOS, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, NÃO
CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.  NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284/STF.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o
qual as atividades de panificação e congelamento de alimentos,
realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como
processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao
creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica
consumida na realização de tais atividades,
IV - Alterar o posicionamento adotado pela Corte de origem acerca da
decadência do direito de o Fisco lançar o crédito tributário,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07 desta Corte.
V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do
permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO -
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1629094>>-RS,
         <<REsp 1666580>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS
(DECADÊNCIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1535946>>-MG
(ICMS - CREDITAMENTO - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUPERMERCADO - ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO
E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS)
   STJ - <<REsp 1117139>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 242)
(SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1958311>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1904610>>-RJ,
         <<REsp 1819704>>-MG
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 -  MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO AGRAVADA -  NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2104665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 2207579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2098643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
