{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20544,"origem":"stj","sha256_origem":"dde66d51efb49bb95811b4223b2f727c93787c128a12a8ed719f2455d8e3ce90","registro_original":{"id_fonte":"000833280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987588","numero_registro":"202103927133","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DE TÉCNICO, INSTRUTOR\nOU TREINADOR. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.  INSCRIÇÃO.\nDESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual a atividade de um técnico, instrutor ou\ntreinador está associada às táticas do esporte em si, e não à\natividade física propriamente dita, o que torna dispensável a\ngraduação específica em Educação Física e não sendo necessário o\nregistro quando não exerçam atividades próprias.\nIV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou o\nexercício de atividades administrativas pelos recorridos, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE DE TÉCNICO, INSTRUTOR OU TREINADOR - CONSELHO REGIONAL DE\nEDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 819752>>-SP,\n         <<REsp 1339372>>-SC\n(ATIVIDADE DE TÉCNICO, INSTRUTOR OU TREINADOR - CONSELHO REGIONAL DE\nEDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1541601>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1158811>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d6dfead15103780e61d79db661e0a15fb038fb9167f36888586b7795192e5475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
