{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20549,"origem":"stj","sha256_origem":"4f926cfd655a187d3fca2da51bc34440d5a37d7e17d9fbb1ebe55980ae623ba9","registro_original":{"id_fonte":"000833285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1434754","numero_registro":"202201951253","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nINTERPOSTO CONTRA A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE\nURGÊNCIA FORMULADO EM MANDO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O\nTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são\naquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, razão\npela qual revela-se manifestamente incabível seu manejo em razão da\nsuposta ausência de apreciação de pedido de tutela de urgência\nformulado em mandado de segurança impetrado perante a Corte\nRegional.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência\nsuperveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de\nefeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi\nformulado.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido e pedido de atribuição de efeito\nsuspensivo prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01027 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO NO STJ)\n   STJ - <<AgInt no Ag 1434319>>-GO,\n         <<AgInt no Ag 1434163>>-CE\n(INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA SUPERVENIENTE - PEDIDO DE\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgRg na MC 25363>>-SP,\n         <<AgInt no TP 304>>-RJ,\n         <<AgInt no TP 744>>-SP,\n         <<AgInt na TutPrv no AREsp 932343>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8820be8b7f64c121bf6ff3038d8b41f72026c329a1936c3a868fd3c850bd080","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
