{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2055,"origem":"stj","sha256_origem":"39a79739dff43b9c817a636143a4154294343d32985baaf2238c7de866a07b73","registro_original":{"id_fonte":"000816124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67758","numero_registro":"202103467926","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE IMPUGNADO.\nNOMEAÇÃO DE INTERINO NA VACÂNCIA DE TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E DE\nREGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO\nPARA ASSUMIR O SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO\nPOR FALECIMENTO DA OFICIALA. TITULAR IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação\ndefinitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito\nlíquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da\nserventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - A interpretação do CNJ é de que a regra de designação interina\nsó alcança o substituto mais antigo que esteja em exercício da data\nda vacância da serventia extrajudicial, conclusão que se afere do\nart. 2º, § 1º, do Provimento n. 77/2018 do CNJ, c/c a Lei n.\n8.935/94 (?Lei dos Cartórios?, a qual dispõe sobre os serviços\nnotariais e de registros).\nIV - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que a parte\nimpetrante não possui direito subjetivo à designação da\ninterinidade, porquanto já havia indicação do substituto,\nposteriormente indicado na interinidade, antes da vacância do cargo.\nConsiderou também que tal designação atende ao interesse público.\nV - O art. 36, §1º, da Lei n. Lei 8.935/1994 autoriza a designação\nde outro substituto no caso de a medida se revelar conveniente para\nos serviços. E o art. 20 do mesmo diploma legal autoriza a\ndesignação de um dos substitutos para responder pelo respectivo\nserviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Portanto, não\nhá direito líquido e certo da parte impetrante, pois havia outro\nsubstituto no momento da vacância do cargo.\nVI - O acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com\na jurisprudência desta Corte, que considera que a antiguidade deve\nser aferida na condição de substituto. Nesse sentido: AgInt no RMS\n65.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 25/10/2021, DJe 28/10/2021.\nVII - No caso concreto, desde 20.4.2021, Ronaldo Adriano Flausino\nestava substituindo a titular e, após a extinção da delegação,\npassou a atuar como interino na vacância.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art20","urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art36_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRV:000077 ANO:2018\n        ART:00002 PAR:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00020 ART:00036 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 48586>>-TO,\n         <<AgInt no RMS 34203>>-PB\n(VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - REGRA DE DESIGNAÇÃO INTERINA\n- SUBSTITUTO MAIS ANTIGO)\n   STF - [[AO 2577]]-SC\n(SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO\nTITULAR - DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO COMO INTERINO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65927>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c27f9eead34c56c40b324f78c2ea270b43873601daedfd0ee0ee712a3f9fb589","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
