# Registro público: STJ — 67758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39a79739dff43b9c817a636143a4154294343d32985baaf2238c7de866a07b73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE IMPUGNADO. NOMEAÇÃO DE INTERINO NA VACÂNCIA DE TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO PARA ASSUMIR O SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO POR FALECIMENTO DA OFICIALA. TITULAR IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação definitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito líquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE IMPUGNADO.
NOMEAÇÃO DE INTERINO NA VACÂNCIA DE TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E DE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO
PARA ASSUMIR O SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO
POR FALECIMENTO DA OFICIALA. TITULAR IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação
definitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito
líquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da
serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - A interpretação do CNJ é de que a regra de designação interina
só alcança o substituto mais antigo que esteja em exercício da data
da vacância da serventia extrajudicial, conclusão que se afere do
art. 2º, § 1º, do Provimento n. 77/2018 do CNJ, c/c a Lei n.
8.935/94 (?Lei dos Cartórios?, a qual dispõe sobre os serviços
notariais e de registros).
IV - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que a parte
impetrante não possui direito subjetivo à designação da
interinidade, porquanto já havia indicação do substituto,
posteriormente indicado na interinidade, antes da vacância do cargo.
Considerou também que tal designação atende ao interesse público.
V - O art. 36, §1º, da Lei n. Lei 8.935/1994 autoriza a designação
de outro substituto no caso de a medida se revelar conveniente para
os serviços. E o art. 20 do mesmo diploma legal autoriza a
designação de um dos substitutos para responder pelo respectivo
serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Portanto, não
há direito líquido e certo da parte impetrante, pois havia outro
substituto no momento da vacância do cargo.
VI - O acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com
a jurisprudência desta Corte, que considera que a antiguidade deve
ser aferida na condição de substituto. Nesse sentido: AgInt no RMS
65.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.
VII - No caso concreto, desde 20.4.2021, Ronaldo Adriano Flausino
estava substituindo a titular e, após a extinção da delegação,
passou a atuar como interino na vacância.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art20, urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art36_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 48586>>-TO,
         <<AgInt no RMS 34203>>-PB
(VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - REGRA DE DESIGNAÇÃO INTERINA
- SUBSTITUTO MAIS ANTIGO)
   STF - [[AO 2577]]-SC
(SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO
TITULAR - DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO COMO INTERINO -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 65927>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRV:000077 ANO:2018
        ART:00002 PAR:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
        ART:00020 ART:00036 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art36_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-11-18%3B8935%21art36_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 75931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109198/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
