{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20551,"origem":"stj","sha256_origem":"f83347972a0842aaf49025ea85a04e1c99a974720d429053757150c98e84db44","registro_original":{"id_fonte":"000833306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006274","numero_registro":"202201669193","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.\nREENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL.\nDATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL\nCONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que\n\"o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da\nliquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora\nincidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do\nart. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a\ndata da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo\núnico, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp\n964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\n6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021.\n3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem\na respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas\nrazões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - LIQUIDEZ OU\nILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL\n(LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2006975>>-AL,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2047179>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eea05b4317fac4081b56e7a5bd67571c5d6504dcff5e5e0edc60ca6c636b691c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f83347972a0842aaf49025ea85a04e1c99a974720d429053757150c98e84db44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
