# Registro público: STJ — 2006025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8544b119b158fe5136502a949fb74c8ad97899a2e16280d1c6f89092e7af449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.  AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não
serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp
1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/06/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada não
sendo instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.  AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não
serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal
de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp
1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/06/2021.
3. Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada não
sendo instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1678341>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1869262>>-SP,
         <<REsp 1868584>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1739782>>-SP,
         <<AREsp 1087259>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
