# Registro público: STJ — 2000652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faf913879c37a5bc6753836356b99839355dff2b341d4ffdb849369acc9df346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833308
- **Número de registro na fonte:** 202201335228
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO
NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União,
objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato
administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão
judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem
"Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros
reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o
pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que
não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento
de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação
jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto
fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não
foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se
dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na
espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou
não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ÍNDICES CONCEDIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DO ACÓRDÃO
NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da União,
objetivando deliberação judicial que determine a anulação do ato
administrativo que suprimiu a rubrica paga a título de "decisão
judicial tran jug", garantindo-se a percepção da vantagem
"Adiantamento Pecuniário - PCCS", sem a absorção por futuros
reajustes de proventos ou reestruturação de carreira, bem como o
pagamento dos valores descontados a título de reposição ao erário.
3. No caso, verifica-se que os fundamentos do voto condutor de que
não há nulidade do ato administrativo, mas apenas o reconhecimento
de que os efeitos da sentença foram mantidos durante da situação
jurídica que a ensejou, a partir de mudança no contexto
fático-jurídico que justificou a supressão da verba discutida, não
foram devidamente impugnados e as razões recursais encontra-se
dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, incidindo, na
espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou
não, a ocorrência de redução dos vencimentos da autora, somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF
(LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
E COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS COM AQUELES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849607>>-SE

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** faf913879c37a5bc6753836356b99839355dff2b341d4ffdb849369acc9df346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** faf913879c37a5bc6753836356b99839355dff2b341d4ffdb849369acc9df346
- **SHA-256 do comentário:** 6ea5b68bf0b5b5b714cbab345a58337c0c65c662df1c98eb030c0842a2e20665
