{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20554,"origem":"stj","sha256_origem":"441761ed273339dfdd35e4a5123b79eb5f122a96a7000ee1128f7185716dfd77","registro_original":{"id_fonte":"000833327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022207","numero_registro":"202200798618","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO\nRELATOR DETERMINANDO A REAUTUAÇÃO DO ARESP COMO RESP. PREJUÍZO.\nINEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL.\n1.  Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do Regimento Interno desta Corte, não cabe agravo\ninterno da decisão do Relator que dá provimento ao agravo em recurso\nespecial e determina sua conversão em recurso especial.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, -\nDETERMINAÇÃO DE SUBIDA DE RECURSO INADMITIDO - NÃO CABIMENTO -\nCONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1987798>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1517684>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 913120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"438e1445dd7ca3f6c82f04b03c7293e2c6f1775a87b59892b776768bced9a4dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
