{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20556,"origem":"stj","sha256_origem":"e1d5dc0041d2f15f0a6836735a5ed7785000ea4dd8cffc101d53ab9c6c923058","registro_original":{"id_fonte":"000833337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887908","numero_registro":"202000624153","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nDEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.\n9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS\nPREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO\nPELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.\nTERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO\nDE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA\nLINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA\nNOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO\nPARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.\n1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso\nespecial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do\nDecreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do\nDecreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas\nomissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b)\nindispensável a sua notificação pessoal para a participação do\nprocedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não\nocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação,\npois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo\nconsiderada como terreno de marinha em 2012, quando fez\nrequerimento na  Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.\n3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte\nde origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de\nvício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à\népoca, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a\ndeclaração da prescrição do direito do autor questionar o\nprocedimento administrativo.\n4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada -\ntrecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu -\ntodos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da\ndemarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de\nedital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do\nque previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o\ndecisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a\ndemarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do\nedital final da demarcação, em 2000,  o recorrente já se apresentava\ncomo proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto\nno Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois,\ninicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação\npor edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos\njulgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas\nno momento do edital de declaração da área como terreno de marinha,\no denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme\njá assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n.\n466.500/RS: \"As instâncias ordinárias reconheceram que os\nrecorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o\nprocedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal\ne legítima\".\n5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do\nartigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado\npara se observar a existência de interessados que queiram participar\nno procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz\ncom o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente\nporque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados,\nsejam eles certos ou incertos.\n6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição\nnão deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante\ndo imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim\nfosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a\nciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o\nprocedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse\nmodo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis\nfederais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da\ntitularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam\ndelimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto,\nnão significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento\ndemarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.\n7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de\naferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda\nTurmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser\ncontado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha\ndo preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para\npagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no\nREsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 23/9/2014.\n8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED DEL:009760 ANO:1946\n        ART:00011\n(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.481/2007)","LEG:FED LEI:011481 ANO:2007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TERRENO DA MARINHA - DEMARCAÇÃO - POSSÍVEIS PREJUDICADOS -\nCHAMAMENTO POR EDITAL - VALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO DEPOIS DE\nINAUGURADA DEMARCAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 466500>>-RS\n(TERRENO DE MARINHA - NULIDADE  DA DEMARCAÇÃO - AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO PESSOAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1506216>>-SC\n(TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ART.\n1º DO DECRETO 20.910/32)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1485561>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1486871>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no Ag 1378071>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1017319>>-PE,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1393334>>-SC\n(TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1339884>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1908041>>-PE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1524201>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1490760>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08cad541b9e214bd7628c4b4b39b8a1f3401a6f46a0b50314ec641cf6b4b0bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
