# Registro público: STJ — 1887908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1d5dc0041d2f15f0a6836735a5ed7785000ea4dd8cffc101d53ab9c6c923058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833337
- **Número de registro na fonte:** 202000624153
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.
9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS
PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA
LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA
NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO
PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso
especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do
Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas
omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b)
indispensável a sua notificação pessoal para a participação do
procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não
ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação,
pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo
considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez
requerimento na  Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte
de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de
vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à
época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a
declaração da prescrição do direito do autor questionar o
procedimento administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada -
trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu -
todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da
demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de
edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do
que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o
decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a
demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do
edital final da demarcação, em 2000,  o recorrente já se apresentava
como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto
no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois,
inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação
por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos
julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas
no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha,
o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme
já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n.
466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os
recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o
procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal
e legítima".
- **Item 5 (texto oficial):** Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do
artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado
para se observar a existência de interessados que queiram participar
no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz
com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente
porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados,
sejam eles certos ou incertos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição
não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante
do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim
fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a
ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o
procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse
modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis
federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da
titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam
delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto,
não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento
demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.
- **Item 7 (texto oficial):** A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de
aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda
Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser
contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha
do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para
pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no
REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N.
9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS
PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO
DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA
LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA
NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO
PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso
especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do
Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas
omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b)
indispensável a sua notificação pessoal para a participação do
procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não
ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação,
pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo
considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez
requerimento na  Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.
3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte
de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de
vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à
época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a
declaração da prescrição do direito do autor questionar o
procedimento administrativo.
4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada -
trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu -
todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da
demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de
edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do
que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o
decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a
demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do
edital final da demarcação, em 2000,  o recorrente já se apresentava
como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto
no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois,
inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação
por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos
julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas
no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha,
o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme
já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n.
466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os
recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o
procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal
e legítima".
5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do
artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado
para se observar a existência de interessados que queiram participar
no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz
com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente
porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados,
sejam eles certos ou incertos.
6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição
não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante
do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim
fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a
ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o
procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse
modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis
federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da
titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam
delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto,
não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento
demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.
7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de
aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda
Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser
contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha
do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para
pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no
REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.
8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRENO DA MARINHA - DEMARCAÇÃO - POSSÍVEIS PREJUDICADOS -
CHAMAMENTO POR EDITAL - VALIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO DEPOIS DE
INAUGURADA DEMARCAÇÃO)
   STJ - <<REsp 466500>>-RS
(TERRENO DE MARINHA - NULIDADE  DA DEMARCAÇÃO - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1506216>>-SC
(TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ART.
1º DO DECRETO 20.910/32)
   STJ - <<AgRg no REsp 1485561>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1486871>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no Ag 1378071>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1017319>>-PE,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1393334>>-SC
(TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1339884>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1908041>>-PE,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1524201>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1490760>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
        ART:00011
(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.481/2007)
- LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1946-09-05%3B9760%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-05-31%3B11481)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1519628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1152431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29580/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1378709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29394/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** e1d5dc0041d2f15f0a6836735a5ed7785000ea4dd8cffc101d53ab9c6c923058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Tema 244 do STJ: Taxa de Ocupação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-244/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 244, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ocupacao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** c27bf7dab1c9204cabe17ad5e597debb9e13f19e1c6170e0b7c663a93f46d32b
- **SHA-256 do registro documental:** e1d5dc0041d2f15f0a6836735a5ed7785000ea4dd8cffc101d53ab9c6c923058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-244%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e1d5dc0041d2f15f0a6836735a5ed7785000ea4dd8cffc101d53ab9c6c923058
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1887908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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