{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20557,"origem":"stj","sha256_origem":"e323b7180433046a4ed6a960466a0069046fd6e1037836e0d2f2c03b570f0930","registro_original":{"id_fonte":"000833338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1355755","numero_registro":"201802240170","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO.\nLEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO\nGERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso\nextraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,\nreafirmou a sua jurisprudência dominante consolidada no Enunciado n.\n683 do STF, firmando a tese de que \"o estabelecimento de limite de\nidade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando\njustificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido\"\n2.  Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local\nem sede de recurso especial.\n3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível\nou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão\nfundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada\nentre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.\n1.021, § 4º, do CPC/2015).\n4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL - SÚMULA 83\nDO STJ)\n   STF - [[ARE 678112]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 646)\n(CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA\n280 DO STF)\n   STF - [[ARE 1377619]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75196e382974ab3c9d1c76e1c83966d9b13ad1c04513d522f00f5053cfd9fee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
