# Registro público: STJ — 1355755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e323b7180433046a4ed6a960466a0069046fd6e1037836e0d2f2c03b570f0930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beb1118f-2eac-4328-a733-3e2490368b61/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833338
- **Número de registro na fonte:** 201802240170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO.
LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,
reafirmou a sua jurisprudência dominante consolidada no Enunciado n.
683 do STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de
idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO.
LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso
extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral,
reafirmou a sua jurisprudência dominante consolidada no Enunciado n.
683 do STF, firmando a tese de que "o estabelecimento de limite de
idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
2.  Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL - SÚMULA 83
DO STJ)
   STF - [[ARE 678112]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 646)
(CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA
280 DO STF)
   STF - [[ARE 1377619]]

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e323b7180433046a4ed6a960466a0069046fd6e1037836e0d2f2c03b570f0930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

